Contratos Rurais

Elaboração, Distrato, Análise e Gestão de Contratos Rurais

Especializados na elaboração, retificação, revisão e distrato de contratos rurais como:

Principais Contratos no Ciclo do Agronegócio:

O contrato de parceria rural, regulamentado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/66) e seu Decreto Regulamentador nº 59.566/66, permite que uma das partes ceda à outra o uso e gozo total ou parcial de um imóvel rural, por tempo determinado ou indeterminado. Esse contrato abrange a possibilidade de inclusão de outros bens, benfeitorias e facilidades, com o propósito de realizar atividades de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou pagamento de aluguel.
O contrato de arrendamento está relacionado à transferência do uso e aproveitamento de um imóvel, enquanto a parceria rural se refere exclusivamente à transferência do uso específico da propriedade. Além disso, o contrato de parceria rural também possibilita a entrega de animais para criação e recriação, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, com a partilha de riscos em caso de eventos imprevistos ou de força maior, bem como dos frutos, produtos ou lucros obtidos, conforme o acordo estabelecido entre as partes. A legislação divide a parceria rural em:

1. Agrícola: quando é cedido o uso total ou parcial de imóvel rural, com objetivo de exercer atividade de produção vegetal;

2 Pecuária: quando são cedidos animais para criação, recriação, invernagem ou engorda;

3 Agroindustrial: quando é cedido uso total ou parcial do imóvel rural, ou de máquinas e implementos, com objetivo de se exercer a transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais;

4 Extrativa: quando é cedido o uso total ou parcial de imóvel rural ou de animais de qualquer espécie, com objetivo de realizar atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;

5 Mista: quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas acima.

Em geral, um imóvel que pertence ao Poder Público não pode ser arrendado ou utilizado em parceria rural. No entanto, o Estatuto da Terra estabelece algumas exceções em que esse tipo de contrato é permitido:

1.Por razões de segurança nacional;

2.Quando áreas de núcleos de colonização pioneira estiverem em fase de implantação e forem organizadas para fins de demonstração;

3.Quando houver posse pacífica e com justo título, reconhecida pelo Poder Público antes da vigência do Estatuto da Terra.

Essas são as situações em que a legislação permite a utilização de imóveis públicos por meio de arrendamento ou parceria rural.
O comodato rural é um contrato considerado atípico, ou seja, não possui uma regulamentação específica na legislação. Nesse caso, utiliza-se o Código Civil para sua formulação. O comodato rural consiste no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, de bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
O contrato em questão é previsto na Lei 13.288/16 e tem como objetivo estabelecer as finalidades e atribuições no processo produtivo, assim como os compromissos financeiros, deveres sociais, requisitos sanitários, responsabilidades ambientais e outras questões relevantes para regular o relacionamento entre as partes envolvidas.
O contrato em questão é estabelecido entre cooperativas e seus associados, ou entre uma cooperativa e outra cooperativa rural, com o objetivo de planejar, executar e realizar a produção, industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Esse contrato envolve responsabilidades e obrigações recíprocas, estabelecidas de forma clara entre as partes envolvidas.
Os contratos estabelecidos entre produtores e agroindústrias têm como finalidade o fornecimento de produtos provenientes da agricultura ou pecuária, podendo ser firmados por um período determinado ou indeterminado. É importante ressaltar que esse tipo de contrato pode ser regulamentado de maneira específica, de acordo com as disposições estabelecidas pelos Conselhos de Produtores Rurais de cada produto, em cada Estado.
Conforme previsto no Art. 14 do Estatuto da Terra, o contrato em questão abrange a associação de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável das atividades agrícolas, pecuárias ou agroindustriais, além de fomentar a integração dos associados visando à melhoria do processo produtivo e do bem-estar da comunidade a qual estão inseridos.
Uma modalidade adicional prevista no Estatuto da Terra é a criação de entidades societárias por cotas, por meio de forma consorcial ou condominial, utilizada por agricultores e trabalhadores rurais. Nesse formato, pessoas físicas ou jurídicas se associam em uma sociedade, utilizando um fundo patrimonial pré-existente (composto por bens móveis, imóveis ou dinheiro). O objetivo dessa associação é produzir, adquirir e fornecer produtos, bem como oferecer serviços relacionados às atividades agropecuárias, extrativistas, vegetais, artesanais, pesqueiras e agroindustriais. Essas entidades têm uma duração indeterminada.
Com a permissão no Código Civil para que produtores rurais pudessem se tornar empresários, surgiu a oportunidade de estabelecer franquias empresariais no setor rural. Nesse tipo de contrato, realizado entre empresas, uma concede à outra uma licença para uso de marca e comercialização de seus produtos, além de fornecer assistência técnica e comercial. A remuneração ocorre por meio de um percentual incidente sobre o faturamento do franqueado.
Além disso, no agronegócio, também são estabelecidos outros contratos comerciais, sejam eles típicos ou atípicos. Esses contratos abrangem diversas modalidades, como os contratos de seguro, de distribuição, de transporte, entre outros. Eles desempenham um papel fundamental na gestão e nas relações comerciais do setor agrícola.
Os contratos de trabalho desempenham um papel essencial em todas as etapas da cadeia produtiva do agronegócio. Desde os funcionários contratados por produtores rurais por tempo determinado até os empregados de agroindústrias, distribuidores e varejistas, os trabalhadores desempenham um papel crucial em todas essas áreas. A força de trabalho é fundamental para o funcionamento eficiente e produtivo do setor agrícola em todas as suas vertentes.